Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2005.020695-1/0000-00, da comarca de Santa Cecília.
Relator: Des. Jânio Machado.
Data da decisão: 29.08.2005.
Publicação: DJSC n. 11.746, edição de 01.09.2005, p. 27.
Agravante : C. Á. P.
Advogados : Evandro Muniz e outro
Agravado : R. P.
Advogado: Emerson Wellington Goetten
Na comarca de Santa Cecília tramita “ação cautelar de arrolamento de bens” promovida por C. de A. P. contra R. P. (fls. 17/27). A digna magistrada, apreciando a inicial, deferiu a liminar nos seguintes termos: “Isso posto, DEFIRO A LIMINAR DE ARROLAMENTO, nos termos do art. 858 do Código de Processo Civil, determinando que se o proceda sobre os bens descritos na inicial.” (fls. 32/34). Tendo notícias de que o agravado estaria dilapidando os bens objeto de arrolamento, em 05.04.2005 peticionou a agravante, requerendo que os fatos fossem certificados pelo oficial de justiça (fls. 37/38). Lavrado o auto de verificação (fl. 40v.), a agravante requereu o ressarcimento dos valores auferidos pelo agravado, bem assim a cominação de multa diária pelo descumprimento do preceito (fl. 42), o que restou indeferido: “1. A requerente alegou que foram alienados bens pelo requerido, motivo pelo qual deveria ser fixado multa diária. 2. Da análise dos autos, verifico que a medida liminar foi deferida somente no que se refere aos bens arrolados na petição inicial (fls. 03 e 04). Dentre estes bens não foram arroladas árvores que, conforme certidão de fl. 134v. foram alienados. 3. ISSO POSTO, indefiro o pedido de fixação de multa diária.” (fl. 43). Irresignada, a agravante pretende a reforma da decisão, inclusive a antecipação da tutela recursal “a fim de ordenar ao réu que se abstenha de novos cortes ou alienações de qualquer bem que componha a sociedade conjugal, bem como seja estabelecida multa devida ao mesmo desde a ciência da medida (citação 07/12/04) até os dias hodiernos em montante que desestimule a prática, levando em conta que cada árvore tem sido comercializada por aproximadamente R$ 60,00 e que na ocasião foram suprimidas mais de 10.000 (dez mil) árvores. Seja oficiado à Empresa Indústria de Móveis Três Irmãos Ltda., com endereço na Rua Victor Strachon, 637, na cidade de Campo Alegre - SC, CEP 89.294-000
a fim de que a mesma indique o valor percebido pelo Agravado bem como que deposite eventual verba remanescente em conta vinculada ao Juízo.” (fl. 13).
A decisão vergastada, apesar de concisa, satisfaz os requisitos legais (art. 93, IX, da CF, e art. 458 do CPC).
Segundo consta nos autos, desde 21.02.1976 a agravante é casada com o agravado, sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 31).
Em junho de 2003 ocorreu a ruptura de fato da união conjugal.
No boletim de ocorrência de fl. 30, lavrado em 21.10.2004, a agravante já demonstrava receio quanto à dissipação dos bens:
“(...) Da data acima especificada até os dias de hoje o Sr. R. vem tomando atitudes que denotam sua intenção de dilapidar o patrimônio amealhado pelo casal durante a constância do casamento. Essas atitudes se consubstanciam na venda de árvores de pinus para empresas da região, cerca de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em julho de 2003 para o Sr. Rozalino, proprietário da Madeireira Águia Azul, sem que houvesse distribuição da parte que compete à comunicante. Como a comunicante está atualmente trabalhando na empresa Brazimóveis nesta cidade, ficou sabendo pelo Sr. Sandro Eggel (Gerente delegado) que o Sr. R. estaria negociando nova venda de árvores de pinus com aquela empresa, agora no montante aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dando notas inequívocas da intenção de prejudicar a comunicante.”
Por esse motivo, na data de 04.11.2004 ingressou com a presente ação (fl. 17), “preparatória de ação de separação judicial litigiosa”, requerendo no item 4 o arrolamento de “um terreno rural, com área de 663.471m2, matrícula no Registro de Imóveis sob o n.º 5555" (fl. 18), o que restou deferido (fls. 32/34).
Dentre os bens mencionados às fls. 18/19 não consta a plantação de pinus destinada ao corte, e a decisão de fls. 32/34 deferiu apenas o arrolamento dos bens indicados na inicial.
As árvores, em geral, classificam-se como bens imóveis por acessão natural:
“Imóveis por acessão natural. Estes são as árvores, plantas rasteiras, arbustos, não importando se decorrentes de trabalho humano.
Todavia, consideram-se bens móveis por antecipação as árvores não abatidas e que se destinam ao comércio.
Em conseqüência, a venda se opera pelos procedimentos comuns aos demais móveis.” (NADER, Paulo. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 314).
“Imóveis por acessão natural - Incluem-se nessa categoria as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Compreende as pedras, as fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, que corram naturalmente. As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens ‘móveis por antecipação’. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 244).
Quando destinadas ao corte, classificam-se em bens móveis por antecipação:
“Móveis por antecipação: São os bens que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis, como é o caso, por exemplo, das árvores destinadas ao corte.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 270).
“Consideram-se ainda móveis por antecipação aqueles que, naturalmente imóveis porque ligados à terra, destinam-se a ser mobilizados, como por exemplo, os frutos ainda não colhidos e as árvores destinadas a corte.” (AMARAL, Francisco. Direito civil introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 322).
E, para a sua alienação, dispensa-se a outorga uxória:
“As árvores aderem-se, naturalmente, ao solo, pois é nele que nascem, enquanto não abatidas, e os frutos da terra e das árvores ainda não colhidos ou separados do solo são imóveis.
Todavia, se as árvores forem destinadas ao corte e se os frutos forem colhidos, e as pedras e metais, separados do solo, passam a ser móveis por antecipação (RT, 394:305; 110:665; 227:231; e 209:476; RJM, 42:112), logo, ao serem alienados, basta o instrumento particular, que não pode ser transcrito no Registro Imobiliário nem está sujeito ao pagamento de sisa, nem mesmo o vendedor precisa obter outorga uxória, se for casado.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 282).
Não arrolada na inicial a plantação de pinus, bem móvel por antecipação, não se pode agora, muito tempo após a citação do agravado (07.12.2004), pretender-se o aditamento do pedido (art. 294 do CPC).
O arrolamento constitui-se em medida acautelatória, não interferindo no direito da agravante à meação dos bens não arrolados, matéria a ser deduzida em ação própria e decidida por ocasião da partilha:
“O arrolamento, entenda-se, não constitui em si mesmo medida adequada à posse definitiva dos bens objeto da constrição cautelar, nem declara ou confere a propriedade deles. Essa conseqüência decorreria, à evidência, da solução dada à respectiva ação principal, satisfativa do direito material. A providência apenas acautela os direitos do requerente, com a descrição e o depósito dos bens, preponderando a finalidade conservativa.” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. 7. ed. Rio de Janeiro: 2005, p. 290).
A análise mais detida da relevância da fundamentação fica obstada diante da ausência de peças facultativas, importantíssimas para o deslinde da controvérsia. Os autos originais contam com pelo menos 138 folhas, das quais foram reproduzidas 27 folhas. O auto de arrematação e o termo de depósito não foram reproduzidos, não se podendo conhecer os bens que, efetivamente, foram arrolados e até mesmo quem ficou designado depositário.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento reclama a presença - concomitante - dos dois requisitos referidos no art. 558 do CPC: relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Ausente o primeiro requisito, desnecessária é a análise do segundo.
Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se o juízo, com urgência.
Intime-se a agravante, por seu procurador.
Intime-se o agravado, na pessoa do seu procurador, para os fins do art. 527, inciso V, do CPC.
Redistribua-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2005.
Jânio Machado
Relator
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